Credores não habilitados

Extraído de AnoregBR

Concordatária tem direito ao levantamento de valores que estão depositados à disposição de credores não habilitados

Sex, 25 de Fevereiro de 2011 13:53

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a empresa Ferragens Amadeo Scalabrin Ltda. tem direito ao levantamento de valores que estão depositados à disposição de credores não habilitados em concordata preventiva, ajuizada sob o amparo do Decreto-Lei n. 7.661/1945 e encerrada por sentença que a considerou cumprida.

Os ministros da Turma, seguindo o voto da relatora, ministra Nancy Andrighi, estabeleceram o prazo de um ano como limite para o período no qual os depósitos judiciais efetuados pela empresa devem continuar à disposição do juízo da concordata. Transcorrido esse período, sem qualquer manifestação dos credores, o valor deve ser colocado à disposição da Ferragens Amadeo.

No caso, após o efetivo pagamento das dívidas assumidas pela empresa, o juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Lagoa Vermelha (RS) considerou cumprida a concordata, declarando “extintas as responsabilidades da devedora”.

Com a sentença, a Ferragens Amadeo formulou pedido de expedição de alvará para levantamento de valores depositados judicialmente e não resgatados pelos respectivos credores, tendo em vista a circunstância de que “foram esgotadas todas as possibilidades de localização das empresas faltantes”.

O pedido de levantamento foi indeferido, sob o entendimento de que o valor depositado não pertence à empresa, mas sim aos credores. “O valor deverá permanecer depositado em juízo até que os credores compareçam para solicitar o levantamento”, assinalou a decisão. A empresa interpôs agravo de instrumento contra essa decisão, mas o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) negou-lhe provimento.

No STJ, a Ferragens Amadeo sustentou que não há motivo para que os valores permaneçam retidos, uma vez que o crédito é reconhecido por ela e foi declarado pelas decisões fundamentais da concordata. Além disso, alegou que, uma vez encerrada a concordata, os credores faltantes devem postular seu crédito diretamente com a empresa – que, nesse caso específico, reconheceu o crédito desde o início do feito, já que se comprometeu a pagá-lo assim que houver interesse, e empenhou grande esforço para localizar os credores.

Em seu voto, a ministra Nancy Andrighi afirmou que a retenção perpétua e indefinida dos depósitos judiciais efetuados pela empresa não é uma medida razoável e privará a sociedade de importantes recursos financeiros, quiçá criando embaraços ao prosseguimento de sua atividade empresarial.

A relatora destacou, ainda, o disposto no artigo 153 da Lei n. 11.101/2005, que outorga à empresa falida ou em recuperação judicial a possibilidade de levantar o saldo eventualmente existente em seu favor, após o pagamento de todos os credores. “Não há qualquer impedimento ao levantamento dos valores depositados pela recorrente [a empresa], os quais somente não foram levantados pelos respectivos credores porque o paradeiro deles é desconhecido. A indisponibilidade eterna do numerário, a aguardar por evento futuro e incerto, é uma cautela injustificável”, disse a ministra.

 

Fonte: Site do STJ
 

 

Notícias

Câmara derruba taxação de transmissão por herança de previdência privada

Derrota dos estados Câmara derruba taxação de transmissão por herança de previdência privada 30 de outubro de 2024, 21h22 A rejeição do Congresso Nacional em dispor no texto da lei sobre a incidência do ITCMD nos planos de VGBL é um bom indicativo de que a pretensão dos estados não deve ser...

Consequências da venda de lote desprovido de registro

Opinião Consequências da venda de lote desprovido de registro Gleydson K. L. Oliveira 28 de outubro de 2024, 9h24 Neste contexto, o Superior Tribunal de Justiça tem posição pacífica de que o contrato de compromisso de compra e venda de imóvel loteado sem o devido registro do loteamento é nulo de...